domingo, 26 de setembro de 2010

TRABALHO E DEDICAÇÃO A GMC

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Para marceloperuchigm@hotmail.com
De: anderson marcelo dalexandro hoelbriegel (dalexandro@ibest.com.br)
Enviada: domingo, 26 de setembro de 2010 1:24:35
Para: marceloperuchigm@hotmail.com
Boa noite amigo GM PERUCHI,

Sou instrutor da Academia da GM-RIO e soube que você idealizou o projeto de Academia aí de Curitiba. Gostaria de saber se o amigo pode fazer a fineza de fornecer para nós da Academia da GM-RIO uma cópia do seu projeto, haja vista a necessidade de nós GMs trocarmos informações e estabelecer uma parceria forte para que vençamos todos os obstáculos que nossa categoria tem passado.

Grato pela atenção,


Instrutor GM DAlexandro.

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

sábado, 18 de setembro de 2010

O PLANO DE CARREIRA QUE A GMC MERECE

Olhe no blog www.sindiguardasparana.blogspot.com e leia um projeto de verdade.

sexta-feira, 17 de setembro de 2010

terça-feira, 14 de setembro de 2010

PROPOSTA DO SINDIGUARDAS-PARANÁ PARA APONSENTADORIA ESPECIAL

DA PROMOÇÃO POST MORTEM
Art. 1° - Ficará instituída a partir a partir desta lei ao guarda municipal morto em serviço ou em decorrência a promoção pos mortem, ao cargo imediatamente superior o qual se encontra de um nível ao outro.
DA APOSENTADORIA
Art. 2° - O Guarda Municipal será aposentado:
I – por invalidez;
II- Compulsoriamente aos 60 (sessenta)anos de idade o Guarda Municipal Masculino, e aos 50 (cinquenta) anos
de idade o Guarda Municipal Feminino, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III – A voluntariamente, após 30 anos de prestação de serviço público.
ART. 3- a aposentadoria nos termos do Inciso 1 do artigo anterior, será concedida ao profissional da Guarda
Municipal de Curitiba quando:
I- Verificada sua invalidez para o serviço público, em conseqüência de doença grave, contagiosa ou
incurável, especificada em lei;
II- Invalidez por acidente de trabalho ou moléstia profissional;
ART 4- A aposentadoria compulsória prevista no Inciso 2 do Artigo 1 desta Lei é automática.
ART 5- Os proventos da aposentadoria dos profissionais da Guarda Municipal de Curitiba serão:
I- Integrais quando o Guarda Municipal de Curitiba:
a) Contar 30 (trinta) anos de serviço,sendo o mínimo de 20 (vinte) anos na área de Segurança Pública como ex:
Policial Civil, Policial Militar, Policial Federal,Forças Armadas ou na própria Guarda Municipal
Ou 25(vinte cinco anos) de serviço na área de segurança pública.
b) Invalidar-se por acidente em serviço,por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificada em lei.
II – proporcionais ao tempo de serviço nos demais casos.
Art. 6° - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos profissionais da Guarda Municipal de Curitiba inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade
ART. 7- A aposentadoria produzirá efeito a partir da publicação do ato no Órgão oficial.
PARÁGRAFO ÚNICO—No caso da aposentadoria compulsória, o Guarda Municipal deixará o exercício no dia em que atingir a idade limite, devendo o ato retroagir a esta data.
ART. 8- O Guarda Municipal que passar para a inatividade deixará de contribuir com o Instituto de Previdência Municipal da Prefeitura do Município de Curitiba.
ART.9 Ficam sujeitas alterações decorrentes Plano de Previdência Municipal conforme Legislação
Competente.