terça-feira, 14 de setembro de 2010

PROPOSTA DO SINDIGUARDAS-PARANÁ PARA APONSENTADORIA ESPECIAL

DA PROMOÇÃO POST MORTEM
Art. 1° - Ficará instituída a partir a partir desta lei ao guarda municipal morto em serviço ou em decorrência a promoção pos mortem, ao cargo imediatamente superior o qual se encontra de um nível ao outro.
DA APOSENTADORIA
Art. 2° - O Guarda Municipal será aposentado:
I – por invalidez;
II- Compulsoriamente aos 60 (sessenta)anos de idade o Guarda Municipal Masculino, e aos 50 (cinquenta) anos
de idade o Guarda Municipal Feminino, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III – A voluntariamente, após 30 anos de prestação de serviço público.
ART. 3- a aposentadoria nos termos do Inciso 1 do artigo anterior, será concedida ao profissional da Guarda
Municipal de Curitiba quando:
I- Verificada sua invalidez para o serviço público, em conseqüência de doença grave, contagiosa ou
incurável, especificada em lei;
II- Invalidez por acidente de trabalho ou moléstia profissional;
ART 4- A aposentadoria compulsória prevista no Inciso 2 do Artigo 1 desta Lei é automática.
ART 5- Os proventos da aposentadoria dos profissionais da Guarda Municipal de Curitiba serão:
I- Integrais quando o Guarda Municipal de Curitiba:
a) Contar 30 (trinta) anos de serviço,sendo o mínimo de 20 (vinte) anos na área de Segurança Pública como ex:
Policial Civil, Policial Militar, Policial Federal,Forças Armadas ou na própria Guarda Municipal
Ou 25(vinte cinco anos) de serviço na área de segurança pública.
b) Invalidar-se por acidente em serviço,por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificada em lei.
II – proporcionais ao tempo de serviço nos demais casos.
Art. 6° - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos profissionais da Guarda Municipal de Curitiba inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade
ART. 7- A aposentadoria produzirá efeito a partir da publicação do ato no Órgão oficial.
PARÁGRAFO ÚNICO—No caso da aposentadoria compulsória, o Guarda Municipal deixará o exercício no dia em que atingir a idade limite, devendo o ato retroagir a esta data.
ART. 8- O Guarda Municipal que passar para a inatividade deixará de contribuir com o Instituto de Previdência Municipal da Prefeitura do Município de Curitiba.
ART.9 Ficam sujeitas alterações decorrentes Plano de Previdência Municipal conforme Legislação
Competente.

Um comentário:

  1. Dou a mão à palmatória, gostei da proposta, gostaria de saber se já foi encaminhada à camara se não sugiro que seja com um abaixo assinado dos Guardas Municipais.

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